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Viação Itapemirim
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CONTRATO DE ADESÃO
Por este instrumento de contrato e Termo de Adesão figuram como transportadoras a seguinte empresa: Viação Itapemirim S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede no Parque Rodoviário Itapemirim, s/ nº, bairro Amarelo, Cachoeiro do Itapemirim - Espírito Santo - Brasil, CNPJ n0 27.175.975/0001-07; e inscrição estadual n0 80.289.576.
A empresa acima qualificada e o Usuário dos serviços de compra/venda de Bilhetes de Passagens/WEB, acordam entre si, o presente Termo De Adesão; convencionando que chamar-se-á de: Transportadora, a empresa indicada no Bilhete de Reserva/Serviço; Operadora, a Empresa Agenciadora que estiver intermediando a venda; Usuário, o Cliente que efetivou o pagamento do(s) serviço (s) contratado neste SITE, regido pelas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira - Do Objeto
O presente contrato tem por objeto a compra/venda de Bilhetes Passagens Rodoviária, realizada através da rede internet, conhecida por WEB, podendo ser realizada através do computador pessoal ou, profissional ou, Terminais de Auto Atendimento, disponíveis em locais públicos, somente e desde que, aceita pelo Usuário as condições diferenciadas e critérios estipulados no presente Termo de Adesão.
Cláusula Segunda - Do Funcionamento Da Venda
O Usuário escolherá o destino,origem, itinerário, data, horário e tipo de serviço desejado, podendo efetuar a compra das passagens pelo sistema WEB, até 01 (uma) horas antes da data estabelecida para embarque, garantindo, assim, a sua tranqüilidade e segurança.
§1º - Estão aptos à compra de passagens pelo sistema WEB, todas as pessoas físicas e jurídicas com capacidade legal para contratar.
§2º - Será considerado Usuário, toda pessoa que utilizar os serviços de transporte rodoviário de passageiros fornecidos pelas empresas transportadoras, que estiverem devidamente identificadas pelo bilhete de passagem e documento de identidade.
Cláusula Terceira - Das Condições De Venda
O usuário, interessado na compra de Bilhetes de Passagens Rodoviárias pelo sistema WEB, deverá cadastrar-se no site. Os dados serão mantidos em absoluto sigilo e serão utilizados unicamente para a compra de passagens, preservando a privacidade do Usuário.
§1º - As informações cadastrais fornecidas pelo usuário serão, única e exclusivamente de sua responsabilidade.
§2º - As Empresas Transportadoras reservam-se o direito de cancelar, sem prévio aviso, e sem nenhuma espécie de indenização, quaisquer tarifas promocionais.
§3º- A concretização da venda estará condicionada ao efetivo pagamento, por uma das modalidades abaixo:
a. Compra TEF : Transferência Eletrônica de Fundos ou Cartão Débito :
será considerada paga,após a confirmação efetivo recebimento do valor, na c/c bancária da transportadora;
b. Compra pelo Cartão de Crédito:
Venda por cartão de Credito será considerada paga, após o efetivo recebimento do valor, da Administradora do Cartão
Cláusula Quarta: Das Condições de Pagamento
§1º- Será devolvido o valor pago, 72 horas após o efetivo recebimento pela Transportadora, observado as condições de venda e as Clausulas deste Contrato,
§2º- Fica expressamente vedado ao Usuário a utilização de meios ilícitos e/ou fraudulentos na realização de compra de passagem rodoviária pelo sistema WEB, sob pena de quebra contratual e conseqüentes penalidades civis e criminais;
Cláusula Quinta - Da Transferência ou Cancelamento da Passagem Rodoviária: Fica assegurado ao usuário solicitar a transferência da data ou horário de embarque, ou ainda, o cancelamento da passagem, desde que a solicitação seja feita diretamente no guichê da Empresa Transportadora, no local de origem da viagem ou pelo email ldireservas@itapemirimcorp.com.br ou ldp@itapemirimcorp.com.br , com antecedência mínima de 03 três horas do horário estabelecido para o embarque. Nos casos de pagamento parcelado com cartão, a devolução dos valores será efetuada de acordo com o repasse da Administradora à Transportadora. §1º: Nos termos do art.8º, §2º da Resolução n.º 978 da ANTT, fica a transportadora autorizada a reter até 5% (cinco por cento) do valor pago pela passagem rodoviária, a título de multa compensatória, no caso de o passageiro realizar o cancelamento ou a transferência, dentro do prazo previsto no caput desta cláusula.
§2º: A transferência de horário ficará condicionada à disponibilidade de passagens na data e horário desejados pelo usuário, ficando ainda assegurado ao Usuário a opção pela passagem com data e horário "em aberto", assim permanecendo pelo prazo, máximo, de 12 (doze) meses, contados da data do bilhete original, ficando sujeito a reajuste de preço se não utilizada dentro desse prazo.
Cláusula Sexta - Dos Direitos e Obrigações dos Usuários
Na forma do Artigo 29 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, sem prejuízo do disposto na Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990, constituem direitos e obrigações do usuário:
I - receber o serviço adequado;
II- receber do Ministério dos Transportes e da transportadora informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III-obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IV- levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referente ao serviço delegado;
V- zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
VI- ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto,do início ao término da viagem;
VII-ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;
VIII-ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;
IX- ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
X- receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;
XI-transportar, gratuitamente, bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos,observando o disposto nos artigos 70 a 75 do Decreto 2521,de 20/03/98;
XII- receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;
XIII-ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro;
XIV-receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado;
XV-receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fato forem imputados à transportadora;
XVI-receber, da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
XVII-Transportar, sem pagamento, crianças de até seis anos incompletos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;
XVIII-efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto sujeita reajuste de preço se não utilizada de 1(um) ano da data de emissão;
XIX- receber a importância paga, ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, observando o disposto no Decreto 2521/98;
XX- estar garantido pelos seguros previstos no art.20, inciso XV, do referido Decreto.
XX- Comparecer no minimo 30 minutos de antecedência no embarque.
§1º-Considerando o disposto no artigo 30 do Decreto 2521/98, terá recusado o embarque, ou estará sujeito ao desembarque, o usuário que:
I- não se identificar, quando exigido;
II- em estado de embriaguez;
III-portar arma, sem autorização da autoridade competente;
IV- transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;
V- transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;
VI- pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
VII-comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;
VIII-fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo;
IX- demonstrar incontinência no comportamento;
X- recusar-se ao pagamento da tarifa;
XI- fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.
§2º- A vista do disposto no artigo 70 e seguintes do Decreto 2521/98, o preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e no volume de porta-embrulhos observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:
a) bagageiro, trinta quilos de peso total e volume máximo de trezentos centímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro e no porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao local, desde que o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros não sejam prejudicados;
b) excedida a franquia prevista, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional, pelo transporte de cada quilograma de excesso; e
c) é vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, bem como aqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros, nos termos do art.72 do Decreto 2521/98.
Cláusula Sétima - Das Obrigações da Transportadora
São obrigações da transportadora:
a) prestar serviço adequado, na forma prevista no Decreto, de acordo com as normas técnicas aplicáveis (art. 34, inciso I, Dec. 2521/98);
b) zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço (art.34, inciso VI, Decreto 2521/98);
c) promover a retirada de serviço, do veículo cujo afastamento de tráfego tenha sido exigido pela fiscalização (art. 34, inciso VII, Dec. 2521/98);
d) identificar os passageiros no momento do embarque, de acordo com a sistemática estabelecida pelos órgãos fiscalizadores (art. 39, Dec. 2521/98);
e) nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará, para a sua conclusão, obtendo outro veículo (art.43,Dec.2521/98);
f) responsabilizar-se integralmente pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos (art. 56, § 1º, Dec. 2521/98);
g) orientar o seu pessoal para que estejam adequadamente trajados e identificados, prestando as informações necessárias sobre a operação da linha, ou das linhas, de modo que possa prestar informações sobre horários, itinerários, tempo de percurso, distâncias e preços de passagens (art. 58, Dec. 2521/98);
Parágrafo Único:
Verificado o excesso de peso do veículo, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da empresa a guarda do material descarregado, respeitadas as disposições do Código Nacional de Trânsito, conforme artigo 75 do Decreto 2521, de 20.03.98;
Clausula Oitava - Das Advertências e Penalidades.
Para fins de garantia da integridade do sistema, fica vedada aos usuários, a utilização de qualquer tipo de equipamento, software, ou procedimento que venha causar dano ao funcionamento apropriado deste site.
§2º- A inobservância desta condição configura crime de fraude contra a propriedade intelectual de programa de computador, imputando ao infrator às penas previstas na Lei 9609, de 19.2.1998, art. 12 e seguintes, além de caracterizar a quebra de contrato e sujeitar-se as sanções dela decorrentes.
Clausula Nona - Das Declarações.
Os usuários declaram ter pleno conhecimento e aceitam as condições de compra/venda, consoantes neste instrumento de contrato, razão pela qual, não poderão, em tempo algum, alegar desconhecimento das mesmas.
§1º- A Operadora e as Transportadoras não garantem o acesso contínuo e ininterrupto às páginas deste site, uma vez que a conexão está sujeita a sofrer interferência causada por diversos fatores externos.
Por essa razão, a Operadora, bem como as Transportadoras não poderão ser responsabilizadas por lucros cessantes ou quaisquer tipos de danos oriundos de negligência imperícia ou imprudência nas operações deste site;
§6º- Sem limitar o alcance das demais disposições descritas no presente Contrato, a Operadora não poderá ser considerada responsável por danos resultantes de perda, alteração ou acesso fraudulento ao sistema, em face da transmissão de vírus ou de outros elementos perniciosos, ou ainda, de invasão do sistema por terceiros.
Cláusula Décima - Das Disposições Finais.
As condições de compra/venda de Bilhetes de Passagem integrantes deste Contrato de Adesão, são regidas pela legislação brasileira, observando-se que, eventuais disposições consideradas inválidas por determinação legal, não invalidam nem prejudicam as demais cláusulas e critérios do presente ajuste. Desta forma, os contratantes elegem estas condições como incondicionais, irrevogáveis e irretratáveis.
§1º- Será firmado um único Contrato de Adesão por usuário, no entanto os usuários poderão comprar apenas cinco passagens por acesso, não sendo limitado o número de acessos, respeitando a qualificação de cada trajeto e o preço de cada passagem, bastando para isso, à formalização do pedido.
§2º- Em qualquer tempo, poderão ser retirados ou alterados, em parte, ou em sua totalidade, os serviços disponibilizados neste site, a critério exclusivo da Operadora ou Transportadora, sem que gere qualquer direito ou indenização em favor dos Usuários.
§3º- Para eventuais demandas provenientes deste Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, dispensando-se outros, por mais privilegiados que o sejam.
§4º- Este Contrato de Adesão encontra-se registrado no Cartório de Títulos e documentos, de Curitiba, Paraná, Brasil.
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